Curso Online de POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO
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Curso Online de POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plen...

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A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal de 1988, art. 5º)

Estanislau de Lima Barros Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/4759288052927293 Licenciado no ano de 2014 no curso de Letras: Português e Inglês bem como suas respectivas literaturas pela Universidade Paulista, SP. Especialista em Supervisão Escolar pela Faculdade de Mantena, MG. Especialista em Cultura e Literatura pela Faculdade de Mantena, MG. Especialista em Mídias na Educação pela Universidade Federal de Rio Grande, RS. Mestrado em Ciências da Religião pela FSTN, MG. Desempenhou a função de Assessor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação de Gravataí ? RS.


- Elaine Cristina Higino Pereira Do Carmo

- Fernanda Irene De Moraes

- Sandra Amélia Nunes De Melo

- Katia Regina Mendes Ribeiro Martins

- Cláudio Hamilton De Matos

- Ivan Ícaro Vargas Nunes

- Aldenir Souza Araujo

- Magda Regina De Arruda E Silva

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  • POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO

    POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO

  • EDUCAÇÃO É UM DIREITO!

    EDUCAÇÃO É UM DIREITO!

    A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal de 1988, art. 5º)

  • EDUCAÇÃO RESPONSABILIDADE DE TODOS!

    EDUCAÇÃO RESPONSABILIDADE DE TODOS!

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (Art. 211 da Constituição Federal de 1988)

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
    I - erradicação do analfabetismo;
    II - universalização do atendimento escolar;
    III - melhoria da qualidade do ensino;
    IV - formação para o trabalho;
    V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
    VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. 
    (Constituição Federal de 1988, art. 214)

  • SISTEMA ARTICULADO DE EDUCAÇÃO

    SISTEMA ARTICULADO DE EDUCAÇÃO

    A expressão Sistema Nacional Articulado de Educação, tema central da Conferência Nacional da Educação (Conae/2010), refere-se ao processo constituinte da forma de organização da educação. Assim, o Sistema Nacional de Educação é entendido como mecanismo articulador do regime de colaboração no pacto federativo, que preconiza a unidade nacional, respeitando a autonomia dos entes federados. (CONAE, Documento final )

  • SISTEMA ARTICULADO DE EDUCAÇÃO

    SISTEMA ARTICULADO DE EDUCAÇÃO

    O Sistema Nacional de Educação assume, assim, o papel de articulador, normatizador, coordenador e regulamentador do ensino público e privado e financiador dos sistemas de ensino públicos (federal, estadual/DF e municipal), garantindo finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas mantendo as especificidades próprias de cada ente da federação. Em tal sistema, os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e, municipais, com gestão democrática, são fundamentais para a supervisão e manutenção das finalidades, diretrizes e estratégias comuns. (Documento final da CONAE/2010)

  • LEI DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI FEDERAL Nº 9394/96

    LEI DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI FEDERAL Nº 9394/96

    TÍTULO I
    DA EDUCAÇÃO
    Art. 1º . A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
    §1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições culturais.
    §2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

  • ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

    ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

    A educação no Brasil se organiza da seguinte forma:

  • A construção do Plano Nacional de Educação para o próximo decênio

    A construção do Plano Nacional de Educação para o próximo decênio

    PLnº8.035/10,“...principal agenda no campo da educação para o Brasil” (deputada Fátima Bezerra – PT/RN, presidente da Comissão de Educação da Câmara)
     “...o governo apresentou uma proposta a ser melhorada, e ela será,com certeza.” (Prof. Francisco das Chagas, coordenador da CONAE e do FNE)

  • O que é o PNE II?

    O que é o PNE II?

    Projeto elaborado pelo MEC e enviado ao Congresso em dezembro passado (PL 8035/2010).
    Levou em conta um processo de mobilização social demais de dois anos, que envolveu cerca de 3,5 milhões de pessoas, 450 mil delegados, cerca de 2% da população do país, culminando nas deliberações da 1ª Conferência Nacional de Educação (CONAE), em 2010.

  • O PNE é uma legislação com 12 Artigos, 10 Diretrizes, 20 Metas com as respectivas Estratégias Metas e Diretrizes amparadas num percentual de 7% do PIB


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  • LEI DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEI FEDERAL Nº 9394/96
  • ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
  • A construção do Plano Nacional de Educação para o próximo decênio
  • O que é o PNE II?
  • CRÍTICAS DA UNDIME AO PL 8035/2010
  • EMENDAS AO PL 8035/2010
  • EDUCAÇÃO BÁSICA
  • ENSINO SUPERIOR